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modelo: Agravo em Recurso Especial _REsp (furto, art.155,cp, regime da pena)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ref. Apelação nº: 9999999-99.2020.8.26.0050
NOME DO PRESO SOBRENOME, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o recurso de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, contra r.decisão monocrática de (fls;).
Em vista disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Não havendo retratação, requer-se sua remessa ao Insigne Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que seja recebido, processado e, ao final, julgado, dando-se integral provimento aos pleitos constantes no mesmo.
Requer, todas as publicações e intimações, DOESP, sejam feitas em nome do advogado EDIMAR FERREIRA GOMES, OAB/SP 340.866, sob pena de nulidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 30 de Agosto de 2020.
EDIMAR FERREIRA GOMES
OAB/SP 340.866 –Advogado
RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Agravante: Nome do Preso Sobrenome
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Ref. Apelação nº: 9999999-99.2020.8.26.0050, 99ª Câmara Criminal do TJSP, Origem: 99ª Vara Criminal da Capital –SP
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA,
EMINENTES MINISTROS,
DOUTA PROCURADORIA DA REPÚBLICA
O Agravante interpõe o presente agravo em recurso especial para reformar a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto, pelos fatos e fundamentos a seguir.
1) DOS FATOS
O agravante, foi denunciado e condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, incurso no artigo 155, “caput” (uma vez), c.c. artigo 61, inciso I, do Código Penal.
A defesa recorreu objetivando a absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto pra cumprimento da reprimenda, conforme amparo no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, (fls;).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso da Defesa, para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, readequando, assim, a pena imposta ao réu, em 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a r. sentença, por V.U.
Contra o acórdão foi interposto Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, uma vez que a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a r.sentença do juiz “a quo”, violou a LEI FEDERAL RELATIVA A NÃO APLICAÇÃO NA PENA DO REGIME ABERTO. (fls;).
O Ministério Público apresentou contrarrazões às (fls;).
Proferiu o Tribunal de Justiça de São Paulo decisão não admitindo o Recurso Especial sob o argumento de que seria necessário o reexame da prova e que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso ao defendido no recurso (fls;).
Tal decisão, contudo, não merece prosperar, pelas razões abaixo expostas.
2) DO DIREITO
I - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Observe-se que a decisão agravada deixou de admitir o recurso especial interposto nos autos, em virtude da suposta incidência do impeditivo recursal inserto no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
"Com efeito, incide ao caso o óbice da a Súmula nº 7 do STJ, que preceitua: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador.
Veja que, no fundamento do REsp por nós interposto, constou-se, contextualmente, o panorama fático obtemperado nos autos – sem, de longe, esbarrar na Súmula 7 deste STJ -, com o rigor da aplicação do direito – negativa de vigência aos comandos legais: artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal.
Com isso, não há plena identidade entre os julgados indicados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP e o caso em tela, motivo pelo qual o Recurso Especial deve ser conhecido.
3) DO PEDIDO
Em razão do exposto, rebatidos todos os argumentos utilizados pelo TJSP para não admitir o Recurso Especial, requer seja conhecido e provido o presente agravo, determinando-se, por consequência, o recebimento e o regular processamento do Recurso Especial.
Requer, todas as publicações e intimações, DOESP, sejam feitas em nome do advogado EDIMAR FERREIRA GOMES, OAB/SP 340.866, sob pena de nulidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 30 de Agosto de 2020.
EDIMAR FERREIRA GOMES
OAB/SP 340.866 –Advogado
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